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ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS
> O empregador poderá conceder férias individuais com comunicação prévia de 48h, de forma expressa, discriminando o período correspondente, observado o limite mínimo de 5 (cinco) dias.
> Não é necessário o transcurso do período aquisitivo, sendo válido acordo individual pactuando férias futuras.
> A possibilidade de venda das férias depende da concordância do empregador.
> O pagamento das férias será feito até o 5º dia útil do mês seguinte ao início das férias, sendo que o terço constitucional (1/3) será quitado até 20/12/2020, no prazo para pagamento do 13º salário.
> Em caso de dispensa, todos as verbas trabalhistas devem ser quitadas no prazo legal, inclusive os valores relativos as férias.



Data:12/05/2020
Fonte: SINDICRIP
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