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Aposentadoria, Fator Previdenciário e Desaposentação - afinal, o que mudou?

O assunto do dia de hoje foi a publicação da Lei 13.183, que prevê a “isenção” do fator previdenciário para alguns segurados da Previdência Social, mas por outro lado, teve vetada a “desaposentação”. Vamos tentar explicar cada uma destas situações – evitando ao máximo o “juridiquês”. 

 

A aposentadoria e o fator previdenciário

 

Quem trabalha (como empregado ou de qualquer outra forma) deve contribuir para a Previdência Social e, claro, o objetivo principal disso é garantir que quando a idade não mais deixar que se trabalhe, exista uma renda que possa manter o “pão nosso de cada dia”. Esta contribuição é obrigatória, mesmo para os chamados “autônomos”, e é importante porque protege não só a própria pessoa, como também seus familiares (com a pensão). Sem contribuir, você pode deixar em maus lençóis aqueles que você mais ama!

A aposentadoria no Brasil pode ser: por invalidez, por idade e por tempo de contribuição. Esta última, se divide em comum e especial (quando a pessoa trabalha exposta a agentes nocivos à saúde).

Para se conseguir a aposentadoria por tempo de contribuição, os trabalhadores vinculados ao INSS não precisam ter uma idade mínima (os servidores públicos, sim). Isto porque em 1998 a primeira Reforma da Previdência foi votada e, por um voto (pelo que dizem, um deputado votou errado...) as regras ficaram diferentes em relação à idade.

Um ano depois (1999), foi criado o fator previdenciário. Ele não impede ninguém de se aposentar pelo INSS, mas o cálculo é feito de tal forma que, quanto menos idade e menos tempo de contribuição a pessoa tem, mais baixo fica o valor da aposentadoria – quer dizer, a pessoa “perderia dinheiro” se, por exemplo, aos 53 anos tivesse os 35 anos de contribuição (mínimo para os homens – para a mulher são 30 anos) e pedisse a aposentadoria imediatamente. A “perda” chega a aproximadamente 40% do valor da média (corrigida pela inflação) dos salários que a pessoa teve durante a vida e que são levados em conta para fazer o cálculo (quando o ‘fator’ chega a 0,6 ou 0,7...).

Daí que quanto mais tempo a pessoa continua trabalhando sem se aposentar, maior vai ser o valor da aposentadoria, porque o fator previdenciário vai interferir menos. Por outro lado, se a pessoa se aposenta com muita idade e muito tempo de contribuição, o ‘fator’ pode até melhorar o valor da renda de aposentadoria (quando o ‘fator’ fica maior que 1,0).

O ‘fator’ não é aplicado às aposentadorias por invalidez e especiais, e quanto às aposentadorias por idade, só se gerar melhoria no cálculo.

Muita gente luta pelo fim do fator previdenciário – querendo que o cálculo volte a levar em conta apenas a média salarial corrigida – mas isso é praticamente impossível de acontecer. Não há, no meio político, quem defenda a volta ao que era antes, pura e simplesmente. A alternativa ao ‘fator’ seria a fixação da idade mínima, mas daí sim as pessoas seriam obrigadas a continuar trabalhando até chegar à idade que viesse a ser prevista (os servidores precisam ter 60 anos, se homem ou 55 anos, se mulher).

Eu, particularmente, não considero justa a fixação de uma idade mínima, pois ela iria penalizar aqueles que começaram muito cedo a trabalhar (aos 16, 17 anos) em comparação com quem começou mais tarde (24, 25 anos), ou seja, justamente a população de menor renda e mais baixa escolaridade.

Então, vieram as propostas de mudança no critério de aplicação do ‘fator’, o que acabou sendo aprovado no dia de hoje e entra em vigor imediatamente.

Pela nova regra, a soma da idade com o tempo de contribuição, caso atinja 95, para os homens, e 85, para as mulheres, desde que a pessoa tenha o número mínimo de anos de contribuição (35 anos, para o homem, 30 anos para a mulher), “isentará” a pessoa da aplicação do ‘fator’ sobre a sua aposentadoria.

Então, alguém do sexo masculino que tenha 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, ou 59 anos de idade e 36 anos de contribuição (e assim por diante), no dia de hoje, pode se aposentar e receber a média integral dos salários aproveitados no cálculo. O mesmo pode acontecer com alguém do sexo feminino que tenha 55 anos de idade e 30 de contribuição, 56 anos de idade e 31 de contribuição, etc.

 

Estes números (95 e 85) vão ser aumentados em 31 de dezembro de 2018 para 96 e 86, e daí para a frente, mais um ponto a cada dois anos, até 31/12/2026.

 

Período

Mulher

Homem

Até 30 de dezembro de 2018

85

95

De 31 de dez/18 a 30 de dez/20

86

96

De 31 de dez/20 a 30 de dez/22

87

97

De 31 de dez/22 a 30 de dez/24

88

98

De 31 de dez/24 a 30 de dez/26

89

99

De 31 de dez/2026 em diante

90

100

 

Fonte: www.previdencia.gov.br

Mas atenção! Não é preciso “sair correndo” para pedir a aposentadoria nessas condições! A pessoa que conseguiu cumprir estas exigências tem o que nós chamamos de “direito adquirido”, e daí para a frente pode requerer a aposentadoria a qualquer tempo, quando tiver vontade, sem que possa ter o direito prejudicado. Basta ligar para o telefone 135 ou agendar pelo sitehttp://www2.dataprev.gov.br/prevagenda/OpcaoInicialTela.view

Se você não quer esperar chegar a essa soma de idade mais tempo, não precisa. A aposentadoria por tempo de contribuição continua podendo ser requerida a partir dos 35 anos de contribuição (homens) e 30 anos (mulheres), sem idade mínima... mas aí, como já explicamos, o cálculo será com a aplicação do fator previdenciário.

Caso você queira ter uma noção de quando irá se aposentar e quanto irá receber, há um simulador no linkhttp://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/simulacao/

 

E a desaposentação?

 

Curiosamente, aqueles que já se aposentaram, pela lei aprovada, não têm direito a pedir que sua aposentadoria seja revista – mesmo que, por exemplo, isso tenha acontecido ontem. E há aqueles que se aposentaram e continuaram trabalhando (e contribuindo, obrigatoriamente) e que gostariam que o tempo trabalhado após a primeira aposentadoria valesse para uma segunda aposentadoria, “trocando” a antiga pela nova. É o que comumente apelidado de “desaposentação”.

Embora a proposta original fosse esta, a Presidente da República vetou (não permitiu) a lei neste ponto. O Congresso até pode “derrubar o veto”, mas isso é bastante complexo, ainda mais no atual estágio das coisas na política brasileira...

Há um processo no Supremo Tribunal Federal tratando deste assunto também, porque várias pessoas postularam na Justiça este direito à desaposentação. Mas o processo se encontra suspenso, pois se esperava que o Legislativo e o Executivo se entendessem sobre o assunto e publicassem uma lei que resolvesse o problema. Com o veto presidencial, provavelmente o processo voltará a julgamento. Enquanto isso, quem tem processo já em andamento terá de esperar a decisão dos ministros do Supremo.

 



Data:09/11/2015
Fonte: www.previdencia.gov.br
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