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Notícias » Intervalo mínimo de 15 minutos

Em novembro, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o intervalo mínimo de 15 minutos na jornada de trabalho de mulheres antes do período de hora extra é constitucional. A regra está estipulada no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho e foi questionada por uma empresa condenada pela Justiça do Trabalho a pagar o intervalo a uma empregada.

Na visão da empresa, o entendimento contraria dispositivos constitucionais que concretizam a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX), ferindo o princípio da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, o que estimularia a discriminação no trabalho.

No entanto, no Supremo, a tese foi acolhida. Ao votar, o ministro Celso de Mello (foto) entendeu que a cláusula de igualdade não pode ser interpretada para prejudicar a mulher trabalhadora nem para reduzir-lhe conquistas sociais já definitivamente consolidadas. Para o ministro, se o Supremo julgasse não recepcionado o artigo 384 da CLT, estaria violando o princípio que veda o retrocesso social. “O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive”, explica.

“Mostra-se inquestionável que a norma inscrita no artigo 384 da CLT representou, no momento e nas circunstâncias em que foi editada, uma expressiva tomada de posição por parte do Estado brasileiro, fortemente estimulado, no plano jurídico e social, por um valor primordial que se forjou no espírito e na consciência de todos: a necessidade de fazer observar o princípio básico que proclama a essencialidade da outorga de proteção ao trabalho da mulher, em clara reação do ordenamento positivo nacional a situações concretas de opressão, de exclusão, de degradação e de discriminação, que têm provocado, historicamente, a injusta marginalização da mulher”, destacou em seu voto.



Data:05/02/2015
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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